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Quem vigia os guardiões? O devido processo legal e os limites de atuação do STF

Quem vigia os guardiões? O devido processo legal e os limites de atuação do STF
Sala do STF
Publicado em 31/03/2025 às 16:08

Desde 2018, o País é palco de uma sequência de fatos políticos, de repercussão além fronteiras, como é o caso do Impeachment da então presidente da República Dilma Rousseff (PT); da prisão do hoje presidente, mas, na época, ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), e, mais recentemente, da inelegibilidade de Jair Bolsonaro (PL), líder da direita e ex-presidente da República; e dos movimentos chamados “antidemocráticos”, ligados ao pensamento liberal e seus aliados.

O princípio do devido processo legal abrange outros princípios que norteiam todo o ordenamento jurídico: inércia do Judiciário, que foi, diga-se de passagem, violado quando houve a instauração de inquéritos por determinação de ministros do Suprema Corte; o princípio do contraditório e da ampla defesa, igualmente ultrajado em algumas oportunidades, ao ponto de advogados constituídos pelas partes não conseguirem ter acesso aos processos. E, não menos importante: o da individualização da pena, também transgredido quando os condenados pelo 8 de janeiro responderam de forma solidária por atos que, no meu entendimento, não abarcam elementos suficientes que sustentam as violações imputadas. Estes só são alguns dos exemplos, contudo, há um sem-número de violações a princípios constitucionais balizadas pelo princípio do devido processo legal e que foram vilipendiadas, por diversas vezes, nos últimos anos.

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Na história mais recente de nossa República, o debate, vira e mexe, gira acerca de provável preferência política por parte dos ministros do Supremo, principalmente pelo fato de que muitos deles foram escolhidos por governos que são publicamente opositores a Bolsonaro e seu entorno. Como, então, ter a certeza de que indicações políticas não influenciam em decisões jurídicas de instâncias que não se pode questionar ou recorrer?

O único mecanismo criado por nossa Carta Magna passível de punir excessos praticados pelos ministros do STF são os crimes de responsabilidade, previstos no artigo 39 da Lei 1.079/1950. Desde 2021, estão sendo protocoladas petições no Senado Federal (órgão competente para o julgamento), neste sentido. Todavia, os pedidos devem ser acolhidos pelo presidente da casa, para irem a julgamento.

Colaborou : A Gazeta do Povo

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